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00166 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040702-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : NAIR BENETTI
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser adequada aos termos do pedido. 2. O tempo de serviço rural para fins
previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento
das contribuições previdenciárias. 4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Se o segurado implementar os
requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição
(art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá
inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido
veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo. 8. Juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 9. Nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença,
consoante Súmula nº 76 desta Corte. 10. Custas por metade (Súmula 02 do TARGS e art. 11 da lei nº 8.121/85).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.