—————————————————————-
00166 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.000824-1/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : FRANCISCO ANGELO FUCK
ADVOGADO : Aldemir de Oliveira e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, embora a prescrição não atinja o fundo de direito, alcança os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85
do STJ e consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
4. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
5. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, observadas as regras
anteriores à EC 20/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a prescrição qüinqüenal e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
