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00165 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.05.004568-6/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FELIX DAVID PINTO DE CARVALHO
ADVOGADO : Antonio Celso de Oliveira Figueiredo e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO E REVISÃO DA RMI.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, tem o autor direito ao restabelecimento e à revisão de sua aposentadoria por tempo de
serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, conforme explicitado na Súmula 111 do
STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
