TRF4

TRF4, 00161 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.012890-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/13/2007

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00161 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.012890-0/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LOZARTE VIEIRA VALCARENGHI

ADVOGADO : Getulio Pereira Santos

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM

NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.

COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98.

AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. Verifica-se que parte autora teve reconhecido o tempo de serviço rural postulado, devendo a autarquia averbá-lo, para fins de

posterior concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

5. Mantido o decidido em sentença, porquanto ausente devolução deste ponto ao Tribunal.

6. Quanto às custas processuais, caberia a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual

do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC

93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998). Entretanto, este ponto, da mesma forma,

não foi devolvido ao Tribunal, porquanto ausente recurso nesse sentido, devendo-se manter, pois, o determinado na decisão a quo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer do recurso do autor e negar provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00161 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.012890-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00161-apelacao-civel-no-2004-04-01-012890-0-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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