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00161 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.012890-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LOZARTE VIEIRA VALCARENGHI
ADVOGADO : Getulio Pereira Santos
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM
NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98.
AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Verifica-se que parte autora teve reconhecido o tempo de serviço rural postulado, devendo a autarquia averbá-lo, para fins de
posterior concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
5. Mantido o decidido em sentença, porquanto ausente devolução deste ponto ao Tribunal.
6. Quanto às custas processuais, caberia a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual
do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998). Entretanto, este ponto, da mesma forma,
não foi devolvido ao Tribunal, porquanto ausente recurso nesse sentido, devendo-se manter, pois, o determinado na decisão a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer do recurso do autor e negar provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.