TRF4

TRF4, 00160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.000877-8/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007

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00160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.000877-8/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : ERNA JUSTINA PICCOLLI HRUSCHKA

ADVOGADO : Andre Luiz Pinto

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE DÉBITO SATISFEITO VIA

PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não há qualquer impossibilidade de cobrança de juros complementares, porquanto o STF (RE 298.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,

DJU de 08-11-2002) apenas eluiu o cômputo destes no período compreendido entre a data da expedição (1º de julho) e a do

efetivo pagamento de precatório relativo ao crédito de natureza alimentar, no prazo constitucionalmente estabelecido, ou seja, de 1º

de julho a 31 de dezembro do ercício seguinte, mantendo a incidência de juros entre a feitura do cálculo eqüendo e 30 de junho

do ano da apresentação do precatório, bem assim a partir de 1º de janeiro do ano posterior, após decorrido o prazo previsto para o

seu pagamento.

2. Antes da apresentação da requisição (rectius: expedição), ocorrida em 1º de julho (art. 100, § 1º, da CF/88), a regência dá-se pelo

índice fio na sentença, ou, sendo essa omissa, pela Lei 6.899/81, isto é, segundo os critérios aplicáveis para cada período (ORTN,

de 10/64 a 02/86; OTN, de 03/86 a 01/89; BTN, de 02/89 a 02/91; INPC, de 03/91 a 12/92; IRSM, de 01/93 a 02/94; URV, de 03/94

a 06/94; IPC-r, de 07/94 a 06/95; INPC, de 07/95 a 04/96 e IGP-DI, a partir de 05/96), e, durante seu prazo de pagamento (até 31 de

dezembro do ercício seguinte), pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE, conforme o disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias,

respectivamente, art. 23, § 6º, da Lei 10.266/2001, para 2002; art. 25, § 4º, da Lei 10.524/2002, para 2003; art. 23, § 4º da Lei nº

10.707/2003, para 2004; art. 25, § 4º, da Lei 10.934/2004, para 2005; e art. 26, § 4º, da Lei 11.178/2005, para 2006.

3. É indevida a extinção da presente eução, porquanto é viável o pedido de diferenças a título de correção monetária e juros

moratórios referentes a débito satisfeito por precatório

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.000877-8/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00160-apelacao-civel-no-2007-72-09-000877-8-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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