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00160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.000877-8/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ERNA JUSTINA PICCOLLI HRUSCHKA
ADVOGADO : Andre Luiz Pinto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE DÉBITO SATISFEITO VIA
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há qualquer impossibilidade de cobrança de juros complementares, porquanto o STF (RE 298.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJU de 08-11-2002) apenas eluiu o cômputo destes no período compreendido entre a data da expedição (1º de julho) e a do
efetivo pagamento de precatório relativo ao crédito de natureza alimentar, no prazo constitucionalmente estabelecido, ou seja, de 1º
de julho a 31 de dezembro do ercício seguinte, mantendo a incidência de juros entre a feitura do cálculo eqüendo e 30 de junho
do ano da apresentação do precatório, bem assim a partir de 1º de janeiro do ano posterior, após decorrido o prazo previsto para o
seu pagamento.
2. Antes da apresentação da requisição (rectius: expedição), ocorrida em 1º de julho (art. 100, § 1º, da CF/88), a regência dá-se pelo
índice fio na sentença, ou, sendo essa omissa, pela Lei 6.899/81, isto é, segundo os critérios aplicáveis para cada período (ORTN,
de 10/64 a 02/86; OTN, de 03/86 a 01/89; BTN, de 02/89 a 02/91; INPC, de 03/91 a 12/92; IRSM, de 01/93 a 02/94; URV, de 03/94
a 06/94; IPC-r, de 07/94 a 06/95; INPC, de 07/95 a 04/96 e IGP-DI, a partir de 05/96), e, durante seu prazo de pagamento (até 31 de
dezembro do ercício seguinte), pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE, conforme o disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias,
respectivamente, art. 23, § 6º, da Lei 10.266/2001, para 2002; art. 25, § 4º, da Lei 10.524/2002, para 2003; art. 23, § 4º da Lei nº
10.707/2003, para 2004; art. 25, § 4º, da Lei 10.934/2004, para 2005; e art. 26, § 4º, da Lei 11.178/2005, para 2006.
3. É indevida a extinção da presente eução, porquanto é viável o pedido de diferenças a título de correção monetária e juros
moratórios referentes a débito satisfeito por precatório
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.