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00159 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.022908-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : CLELIA REGINA HERRMANN
ADVOGADO : Arcelo Antonio Caye
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NOVO JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS QUANDO DA PRIMEIRA CONCESSÃO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM DATA
ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM A LEI 8.213/91
E LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FORMAÇÃO DO PERÍODO BASICO DE CÁLCULO APENAS
PELOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO MÊS DE DEZEMBRO 1998 QUANTO À
PRESTAÇÃO CONCEDIDA COM SUPORTE EM DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 20/1998. NECESSIDADE DE
CORREÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES DO PBC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO COMEÇO DO BENEFÍCIO.
1. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo
de serviço posterior a primeira concessão em que esteve ercendo atividade vinculada ao RGPS, os valores recebidos da Autarquia
Previdenciária a título do primeiro amparo deverão ser integralmente restituídos, ou seja, atualizados monetariamente pelos índices
oficiais vigentes em cada recebimento, até o efetivo pagamento (sem qualquer aplicação de juros).
2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se,
respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 (na redação anterior as alterações produzidas pela Lei do Fator Previdenciário) e as
previstas na aludida emenda constitucional e Lei 9.876/99, observando-se o princípio tempus regit actum.
3. A segurada-autora poderá aposentar-se proporcionalmente com RMI de 70% do salário-de-benefício, nos termos do inciso I do
art. 53 da Lei 8.213/91, com contagem de tempo de serviço até 16-12-1998, antes da vigência das alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional 20, de 16-12-1998 na forma de cálculo das prestações previdenciárias, cuja data da concessão é fia
quando da apresentação do futuro requerimento administrativo e renúncia do benefício, concessão que só poderá ser efetivada
mediante o pagamento das contribuições recolhidas após a primeira aposentação, cujo cálculo deverá observar aquele diploma legal.
4. Mesmo quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, ou seja, com
base no direito adquirido anterior às modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/1998, os trinta e seis
salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998, que formam o período básico de cálculo, devem ser corrigidos até o mês
anterior ao começo do benefício, nos termos do § 3º do art. 201 da Carta Política de 1988 c/c o art. 33 do Decreto 3.048, de 6 de
maio de 1999.
5. Há direito, também, a aposentadoria proporcional, preenchidos os requisitos da carência, bem como os etário e pedágio, este
quando necessário (conforme o inciso I do § 1º do art. 9º da EC 20/1998 c/c inciso I do caput do art. 9º da aludida emenda
constitucional), calculada segundo a Lei do Fator Previdenciário (Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999), e considerando os
recolhimentos efetuados após a inativação (março de 2001), com renda mensal inicial correspondente a 85% (inciso II do § 1º da
Emenda Constitucional 20/1998) do salário-de-benefício, a ser apurado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91
(acrescentado pela Lei 9.876/1999) c/c o caput e § 2 do art. 3º da Lei 9.876/1999, cuja data de início será fia quando do eventual
requerimento administrativo da nova concessão (necessariamente posterior a 28-05-2004, data do implemento do requisito etário)
submetida às condições supracitadas (renúncia e devolução dos valores recebidas do antigo jubilamento).
6. Explicitação de que a segurada tem direito à opção pela forma mais vantajosa dos cálculos supra-referidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.