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00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.002084-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MARIA NELI DE MORAES DUTRA
ADVOGADO : Luiz Carlos Fink
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E A VIDA INDEPENDENTE.
ESTADO DE MISERABILIDADE. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Uma vez demonstrado que a autora está incapacitada para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de
ser mantida a decisão que lhe concedeu o benefício assistencial. 2. No caso, o marco inicial deve ser alterado para a data do
requerimento administrativo de 19-02-04. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o
fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela deferida na sentença, negar provimento ao recurso do INSS e dar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.