TRF4

TRF4, 00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.002084-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008

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00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.002084-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : MARIA NELI DE MORAES DUTRA

ADVOGADO : Luiz Carlos Fink

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E A VIDA INDEPENDENTE.

ESTADO DE MISERABILIDADE. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.

1. Uma vez demonstrado que a autora está incapacitada para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de

ser mantida a decisão que lhe concedeu o benefício assistencial. 2. No caso, o marco inicial deve ser alterado para a data do

requerimento administrativo de 19-02-04. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o

fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela deferida na sentença, negar provimento ao recurso do INSS e dar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.002084-0/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00155-apelacao-civel-no-2004-71-12-002084-0-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 20 set. 2024
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