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00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.047467-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELANTE : MANOEL PAULO LOPES DE SOUZA
ADVOGADO : Adroaldo Renosto
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE
PARCELAS SALARIAIS OBTIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS.
1. É cediço que, com relação aos salários-de-contribuição, o êxito em reclamatória trabalhista, na qual pleiteiam-se verbas não
pagas, no Período Básico de Cálculo do salário-de-benefício, determinará a necessidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício. Precedentes.
2. Comprovado que a revisão efetuada pelo Instituto em sede administrativa não corresponde aos valores efetivamente devidos em
face do aumento dos salários-de-contribuição, faz jus a parte autora ao recálculo de sua RMI, em fiel observância ao montante
apurado por força do êxito na demanda laboral.
3. Mantém-se o índice de atualização monetária fio na sentença uma vez que não exorbita os limites estabelecidos em lei.
4. Os juros de mora devem incidir na forma da Súmula 75 desta Corte.
5. Os honorários advocatícios devem incidir na conformidade da Súmula 76 desta Corte.
6. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a Autarquia previdenciária arcar com
apenas metade das custas processuais.
7. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.