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00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.024857-0/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INELVE GEMA BIANCHI TELLES RODRIGUES
ADVOGADO : Tania Maria Pimentel e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, uma vez que não cumprida a carência necessária, tendo sido
efetivamente comprovado o labor rural nos períodos de 01/01/1977 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 31/10/1991, deve o INSS
promover a averbação de tal tempo de serviço, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto
carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem
recíproca perante o serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
