TRF4

TRF4, 00153 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.022444-3/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00153 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.022444-3/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MIGUEL ARCHANJO BATISTA

ADVOGADO : Jose Paulo Granero Pereira

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO

DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do

CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.

2. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, complementado

por prova testemunhal idônea. 3. Constando dos autos a prova exigida legalmente, deve ser mantida a sentença que reconheceu o

labor urbano ercido pelo autor.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00153 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.022444-3/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00153-apelacao-civel-no-2005-70-00-022444-3-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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