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00153 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003327-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : MERLI TERESINHA DE VARGAS
ADVOGADO : Jonas Guerino Pasqualotto e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO DO REQUERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o processo administrativo não é elusividade do requerido e permanecendo este em suas dependências, tem o
requerente, que é parte diretamente interessada no processo, o direito de obter cópia integral deste e o requerido tem o dever de
fornecer as cópias quando solicitadas, independente do motivo.
2. No caso de ação cuja pretensão visa à mera obrigação de fazer, está correta a fição dos honorários em R$ 200,00, atendendo ao
disposto no art. 20, § 4º, do CPC e a orientação adotada por esta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
