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00152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008912-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : JOSE MARIA PEREIRA DIAS
ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO.
AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, todavia, tendo o valor da causa ultrapassado sessenta salários mínimos, é de ser
conhecida a remessa oficial, em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se puder, de
pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme que em
face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente químico (poeiras minerais nocivas), resta demonstrada a especialidade.
3. Não satisfeito o requisito temporal até 15-12-1998, até a Lei do Fator, bem como na data da DER, inviável a outorga da jubilação,
sendo viável, tão-somente a averbação do labor especial certificado, não havendo falar em decisão extra petita, uma vez que minus
daquele pedido.
4. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20
do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.