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00148 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004093-3/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : PRENY ADAO SCHARLAU
ADVOGADO : Rudy Elmario Ritter e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses,
descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, restando, contudo, inalterado o resultado do acórdão
embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.