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00147 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.002092-8/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : VALDIR FRANCISCO
ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de
aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto para efeitos de carência.
3. Após 28-5-1998, não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei
9.711/98).
4. Comprovado o tempo de labor rural, não reconhecido na esfera administrativa, faz jus o demandante à concessão do amparo, a
contar da data do requerimento administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 53, II, da Lei 8.213/91.
5. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
6. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença, como no presente
caso, ou do acórdão que reforme a sentença de parcial procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à apelação do autor e a remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.