—————————————————————-
00142 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.055677-9/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MANUEL BRASILIANO DA SILVA
ADVOGADO : Carlos Antonio Stoppa
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE APUCARANA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA.
CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida
elusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. Comprovado o labor urbano, a ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir o erro material da sentença, suprir as omissões desta, negar provimento à apelação
do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.