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00140 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008094-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : JOSE AUGOSTINO LUDWIG
ADVOGADO : Decio Luiz Franzen
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. LAUDO
PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. VERBA PERICIAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio
da prova pericial.
2. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se comprovado pela
perícia oficial e restante conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte-autora, a inviabilidade de
readaptação profissional, deve ser-lhe outorgada a aposentadoria por invalidez.
3. Tendo a concessão valido-se das condições pessoais do segurado para definir-se pela incapacidade total e definitiva, entendo deva
ser concedido a aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, ocasião em fora constatada a completa inaptidão laborativa.
4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI, o qual incide a partir do vencimento de cada
parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da
citação.
6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que a sua
base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência.
7. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20
do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
8. Uma vez vencido na causa, cumpre estabelecer que cabe ao INSS o pagamento daquela despesa ao juízo, arbitrada em R$ 300,00
(trezentos reais), a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do R CJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.