TRF4

TRF4, 00139 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.002444-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007

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00139 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.002444-5/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : BRENDA CARLESSO

ADVOGADO : Cesar Junior Dagostini

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE

SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.

1. Demonstrada a condição de filha, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da lei 8.213

/91.

2. O período de graça de doze meses, estabelecido no inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, consoante as disposições do § 2º do

mesmo dispositivo legal, será ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado,

independentemente de registro do órgão do Ministério do Trabalho.

3. Mantida a qualidade de segurado na data do óbito, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.

4. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43

e 148 do STJ.

5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e

03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. contudo , à míngua de recurso da parte autora no ponto,

mantém-se no patamar estabelecido na sentença.

6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data deste julgamento, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma da

Súmula n.º 111 do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00139 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.002444-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00139-apelacao-civel-no-2005-71-07-002444-5-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026
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