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00139 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.019998-7/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ANTONIO SOZO DE CASTILHO
ADVOGADO : Ulisses Melo
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. AÇÃO REVISIONAL.
Proposta ação de natureza mandamental e declaratória pretendendo a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário,
nada obsta o ajuizamento posterior de ação de cobrança quanto às parcelas em atraso, observada a prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.