TRF4

TRF4, 00139 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.000999-1/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00139 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.000999-1/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : NEDIO ANTONIO ANDREOLLI

ADVOGADO : Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ

28-05-98. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE

MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando

comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Se o segurado implementar

os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição

(art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7º, da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá

inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. A atualização monetária deve ser realizada desde o vencimento de cada parcela.

6. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 7. Nas ações previdenciárias, os

honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da

sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento ao
apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00139 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.13.000999-1/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00139-apelacao-civel-no-2001-71-13-000999-1-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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