—————————————————————-
00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.07.001656-2/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : JOSE DE BARROS DA SILVA
ADVOGADO : Mateus Ferreira Leite e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVÁ-LA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. Tratando-se de acidente ocorrido em período anterior à Lei 9.032/95, alheio às atividades lalorais, inviável a concessão de
auxílio-acidente.
2. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se comprovada pelas
condições pessoais do segurado e pelo conjunto probatório a inviabilidade de readaptação profissional, deve ser-lhe outorgada a
aposentadoria por invalidez.
3. O auxílio-doença deve ser concedido desde o momento em que fora cessado, realizando-se a sua conversão em aposentadoria por
invalidez a partir do laudo pericial, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal.
4. Cabível a aplicação da variação do IGP-DI como índice de atualização monetária.
5. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano, contados da
citação.
7. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que a sua
base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de
improcedência.
8. No tocante às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento quando litiga na Justiça Federal, consoante o preceituado
no inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.
9. Presentes os requisitos necessários previstos no art. 273 do CPC, é medida que se impõe o deferimento da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir a antecipação de tutela, dar provimento ao apelo da parte-autora e julgar prejudicada a análise do
agravo retido de fls 87/88, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.