TRF4

TRF4, 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.056230-2/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 12/07/2007

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00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.056230-2/SC

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : VALIRA MARIA KLIER

ADVOGADO : Maria Loiva de Andrade Schwerz e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE

SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovado o ercício de atividade rural, o período controverso não pode ser computado pela Autarquia Previdenciária,

para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.056230-2/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00133-apelacao-civel-no-2004-04-01-056230-2-sc-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 22 jun. 2026
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