—————————————————————-
00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003106-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROQUE GUERO
ADVOGADO : Jorge Luiz Nogueira Merib
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ESTADUAL. REGIME DIVERSO DO GERAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária para fins de averbação.
3. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes
sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que
laborou sob cada um deles, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts.
201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
4. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação
do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo se referente a período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se
trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
5. De se manter os honorários advocatícios conforme fio em sentença.
6. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04/03/1998), devendo a autarquia previdenciária arcar
com apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.