TRF4

TRF4, 00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.02.003559-0/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/26/2007

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00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.02.003559-0/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : BENTO DOMINGOS DA SILVA

ADVOGADO : Katia Mandelli Bauer e outros

: Geraldo Jose Wietzikoski e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE

FEVEREIRO/94 (39,67%). ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RMI DA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo INPC até dezembro/92

conforme Lei 8.213/91; pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPC-r de

julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP 1.053/95) a partir de maio/96 pelo IGP-DI (Lei

9.711/98). 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. 3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação

que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4.

Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo

de serviço do segurado. 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 6. O INSS

está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 ).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material da sentença, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.02.003559-0/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00132-apelacao-civel-no-2003-70-02-003559-0-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 02 jul. 2025
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