TRF4

TRF4, 00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008929-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007

—————————————————————-

00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008929-0/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : MARCO ANTÔNIO PORTO BIZARRO

ADVOGADO : Emanuel Hassen de Jesus e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À

EXISTÊNCIA DA ALEGADA INCAPACIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS HÁBEIS A SUPORTAR

CONCLUSÃO DIVERSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.

CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio

da prova pericial.

2. Na hipótese de incapacidade total e temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, tendo em vista a possibilidade de

recuperação do seu quadro clínico.

3. Considerando que nas demandas relativas a benefícios por incapacidade o magistrado não está adstrito à especificação contida no

requerimento vestibular, conformando a prestação jurisdicional, em regra, ao quanto apurado pela prova pericial e possa, também,

dessa discordar, hipótese em que lhe cumprirá valorar as demais provas dos autos para formar sua convicção (art. 436 do CPC), se revela adequada a concessão de auxílio-doença diante de elenco probatório favorável à existência da alegada incapacidade laboral.

4. O auxílio-doença deve ser concedido desde o momento em que fora cessado, ressalvados eventuais valores já efetuados a título de

antecipação de tutela, porquanto àquela época já remontava a moléstia incapacitante.

5. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI, o qual incide a partir do vencimento de cada

parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.

7. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que a sua

base de

cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de

improcedência.

8. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20

do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

9. Uma vez vencido na causa, cumpre estabelecer que cabe ao INSS o pagamento daquela despesa ao juízo, arbitrada em R$ 380,00

(trezentos e oitenta reais), a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do R CJF.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008929-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00130-apelacao-civel-no-2007-71-99-008929-0-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 18 dez. 2024
Sair da versão mobile