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00129 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016178-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JULIANE CHIES e outros
ADVOGADO : Soeli Boeno Camargo e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Demonstrado nos autos, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, que os pais dos autores eram
trabalhadores rurais na época dos óbitos. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de
pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos,
ensejam o seu deferimento. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 4. Custas por metade
(Súmula 02 do TARGS e art. 11 da lei nº 8.121/85).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
