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00127 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.036465-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.167-172
INTERESSADO : NORCI LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO : Lineu Ismael Souza de Quadros e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. VERBAS RECEBIDAS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Não é cabível a devolução de valores percebidos pela segurada em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente
revogada, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé de que estava imbuído ao percebê-los.
3. Em tendo o julgado revertido a sentença de procedência na parte em que concedia a aposentação, resulta evidente, como
decorrência lógica daquela providência, a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.