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00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.004768-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : EILEADH NEOLA MORTON BILSLAND
ADVOGADO : Roger Beggiato e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À
CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO EQUIVALENTE A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL RESSALVADA NA INICIAL.
1. Considerando que o benefício em tela foi deferido antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9), não há falar em
decadência do direito da parte autora em pedir a revisão da RMI do amparo. 2. Se no momento da alteração legislativa (Lei
7.787/89), o requerente já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de aposentadoria, ou seja, mais de trinta e cinco anos
de filiação/contribuição e carência, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior,
sendo-lhe inaplicável o novo ordenamento. Precedentes do STJ. 3.Constando da inicial o requerimento para que sejam desprezadas
as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, impõe-se seja afastado seu reconhecimento do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de
ofício, eluir a argüição de prescrição qüinqüenal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.