TRF4

TRF4, 00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.053367-0/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/25/2008

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00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.053367-0/SC

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : FRANCISCO SADOWSKY SOBRINHO

ADVOGADO : Carla Odete Hofmann Fuckner e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA

ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS

PREENCHIDOS.

1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os

créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa

jurisprudência dos Tribunais.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no

período dos 12 a 14 anos de idade.

4. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de

contribuições, eto para efeito de carência.

5. Comprovado o ercício da atividade rural em regime de economia familiar, tem o segurado direito à concessão do benefício de

aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal equivalente a 88% do salário-de-benefício, desde a data do

requerimento administrativo, formulado antes do advento da EC 20/98. Deve o INSS, assim, revisar o benefício, pagando as

prestações em atraso, compensados os valores já adimplidos por força do deferimento da aposentadoria proporcional com RMI de

70%.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante da sentença, suprir a omissão desta, negar
provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.053367-0/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00126-apelacao-civel-no-2003-04-01-053367-0-sc-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 24 dez. 2024
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