TRF4

TRF4, 00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.013660-3/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007

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00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.013660-3/PR

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

APELADO : JOAO PEDRO DIAS

ADVOGADO : Pedro Luiz Nunes

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO DO

BENEFÍCIO PELO INSS. TEMPO RURAL. REAVALIAÇÃO DA PROVA PELO INSS. INVIABILIDADE. REQUISITOS

LEGAIS PREENCHIDOS.

1. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe a instauração de procedimento específico, com observância do

contraditório e da ampla defesa.

2. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou

ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.

3. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício previdenciária com base em simples reavaliação de processo

administrativo perfeito e acabado. Com efeito, não havendo prova de ilegalidade no deferimento do benefício, não é dado à

Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à concessão, porquanto caracterizada em tal situação

preclusão das vias de impugnação interna (“coisa julgada administrativa”).

4. Caracterizada a ocorrência de mera reavaliação da situação, inviável o cancelamento do benefício.

5. Hipótese, ademais, na qual produzida pelo segurado prova no sentido de que o deferimento do benefício foi correto, pois

desempenhou atividade rural no período controverso, tendo sido correto o deferimento do benefício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.013660-3/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00126-apelacao-civel-no-2001-70-00-013660-3-pr-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-25-2007/ Acesso em: 29 jun. 2025
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