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00125 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006373-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARLENE CAMARGO PEREIRA
ADVOGADO : Adelar Velho Varela e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência
Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora faz jus à pensão por morte do companheiro.
2. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser restabelecido o benefício de pensão por morte, a contar da
data da suspensão.
3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a partir da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ. Entretanto, por não haver apelação da parte autora, mantenho o fio em sentença de primeiro grua.
5. Mantidos honorários advocatícios conforme fios na decisão do Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
