TRF4

TRF4, 00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.051178-5/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 10/11/2007

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00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.051178-5/RS

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : DIRCEU JOSE TONDIN

ADVOGADO : Ana Patricia Orsi e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº

9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

3. Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, o que assegura à

parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento

administrativo, mas computado até 16-12-1998.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão da sentença suprida de ofício.

5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,

considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

6. Suprimento, de ofício, de omissão da sentença quanto ao pagamento dos honorários periciais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, as omissões da sentença, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00124 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.051178-5/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00124-apelacao-civel-no-2005-04-01-051178-5-rs-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 05 jul. 2026
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