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00122 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2000.71.08.005959-8/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
PARTE RE : DALILA SANDER
ADVOGADO : Cesar Romeu Nazario e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. TRANSAÇÃO DO DÉBITO
REALIZADA EM DEMANDA EXECUTIVA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA OFICIAL. PREJUDICADA.
Realizada a transação do débito entre as partes na demanda eutiva que deu causa ao ajuizamento desta ação declaratória negativa,
houve a perda superveniente do objeto da presente, cabendo a extinção, de ofício, do processo, com resolução de mérito, com fulcro
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, e restando prejudicada a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.