TRF4

TRF4, 00121 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006358-5/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00121 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006358-5/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : SELIO KOBS

ADVOGADO : Cristiana Salete Giarolo

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.

1. Comprovado pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo oficial, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total

e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez. 2. Marco inicial

mantido na data da cessação do auxílio-doença, pois comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a essa

época.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00121 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006358-5/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00121-apelacao-civel-no-2007-71-99-006358-5-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 23 jun. 2026
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