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00119 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007913-5/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LEDA LOURDES RAMBO
ADVOGADO : Marcia Cristina Malysz Gressler
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO EM FACE DE
DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Cuidando-se de prestações de natureza continuada, apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o
ajuizamento da ação é que são alcançadas pela prescrição.
2. A ação de mandado de segurança não se presta para fins de cobrança de valores atrasados, porquanto não produz efeitos
patrimoniais pretéritos. (Súmulas nº 269 e 271 do STF). Destarte, não merece reparos a sentença de procedência, porque a via eleita
é a correta e tem a parte autora direito a receber as diferenças atrasadas decorrentes de decisão proferida em ação mandamental, com
trânsito em julgado.
3. O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e art. 4º, inciso I, da Lei
9.289/96 ).
4. Verificando-se que a autora decaiu de parte mínima do pedido, deve ser mantida a condenação do INSS em honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
