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00119 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.037918-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA ELIZABETE DUNKE DOS SANTOS
ADVOGADO : Odilon Marques Garcia Junior e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
0PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DE RMI.
INDISPENSABILIDADE DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. ERRO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE
CÁLCULO.
1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS
(autarquia federal), foi incorporada ao art. 475 do CPC, após a Lei 9.469/97.
2. O benefício da autora só foi, inicialmente, concedido no valor de um salário mínimo porque, na ocasião do requerimento, a relação de seus salários-de-contribuição não foi exigida pela Autarquia Previdenciária através da carta de exigências, rotina que é de
pra no curso dos processos administrativos, e nem houve advertência a segurada das conseqüências da falta de tal documento no
cálculo da sua renda mensal inicial.
3. O INSS pagará o montante de 10% sobre o valor da condenação, nessa compreendidas as parcelas devidas até a prolação da
sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, entendimento alinhado à intelecção sedimentada
nas Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
