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00118 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.000513-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : VALDINO ZANELLA
ADVOGADO : Marcio Timotheo Lenzi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,
desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Constando
dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade rurícula deve majorada a aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
