TRF4

TRF4, 00118 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.058780-4/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007

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00118 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.058780-4/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : MARIA EUGENIA CORREA CARRAZONI

ADVOGADO : Lucinea Hummel

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%) NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ELEIÇÃO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL

DAQUELA QUE TEM MAIOR REPERCUSSÃO ECONÔMICA NO CÁLCULO DA RMI.

1. Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo INPC até dezembro/92,

conforme Lei 8.213/91; pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPC-r de

julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP 1.053/95) a partir de maio/96 pelo IGP-DI (Lei

9.711/98). 2. Tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma

das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo

da RMI, porquanto o art. 32 da Lei 8.213-91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre

as que foram ercidas simultaneamente no período contributivo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, ao recurso adesivo da parte autora e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00118 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.058780-4/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00118-apelacao-civel-no-2003-70-00-058780-4-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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