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00118 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.058780-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : MARIA EUGENIA CORREA CARRAZONI
ADVOGADO : Lucinea Hummel
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%) NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ELEIÇÃO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL
DAQUELA QUE TEM MAIOR REPERCUSSÃO ECONÔMICA NO CÁLCULO DA RMI.
1. Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo INPC até dezembro/92,
conforme Lei 8.213/91; pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPC-r de
julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP 1.053/95) a partir de maio/96 pelo IGP-DI (Lei
9.711/98). 2. Tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma
das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo
da RMI, porquanto o art. 32 da Lei 8.213-91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre
as que foram ercidas simultaneamente no período contributivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, ao recurso adesivo da parte autora e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.