TRF4

TRF4, 00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052865-7/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007

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00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052865-7/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : ROBERTO CAZAVECHIA

ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA.

EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA

ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

1. A aposentadoria rural por idade conferida ao segurado especial é uma eção ao sistema contributivo da Previdência Social e,

por isso mesmo, deve ser concedida de forma restritiva, tão-somente àqueles que de fato preencham seus requisitos.

2. O regime de economia familiar pressupõe que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e seja ercida em

condição de mútua dependência e colaboração, sem o uso de empregados.

3. É essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que

planta apenas para subsistência, pois a contribuição do segurado especial para a previdência social decorre da comercialização do

seu edente, nos termos do art. 25 da LCPS, que concretiza o disposto no §8º do art. 195 da Lei Maior.

4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser

analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o ercício da atividade rural em regime de

economia familiar.

5. Assim como o tamanho da propriedade isoladamente não se presta para afastar automaticamente a caracterização do regime de

economia familiar, muito menos tem tal efeito a utilização de maquinário agrícola. O regime de economia familiar não pressupõe o

trabalho apenas braçal ou com tração animal; muito menos que o núcleo familiar viva em condição de miserabilidade. A Lei

8.213/91 não veda a utilização de maquinário para a consecução do labor rural.

6. Se o autor preencheu os requisitos previstos nos arts. 11, § 1º, 106 e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus ao benefício de aposentadoria

rural por idade, de que trata o art. 48 do referido estatuto, desde a data do requerimento administrativo.

7. Correção monetária pelo IGP-DI.

8. Juros de mora fios em 1% ao mês, a contar da citação.

9. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data do

presente julgado (AC nº 2002.04.01.050233-3, TRF4, 6ª Turma, DJU de 01-10-03; EREsp nº 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU de

11-09-2000).

10. Custas processuais pagas em sua integralidade, considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20

desta Corte).

11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, deverá ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela

formulado pelo autor.

12. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido. Apelação provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dar provimento à apelação, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052865-7/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00115-apelacao-civel-no-2005-04-01-052865-7-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 27 jun. 2026
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