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00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.034725-5/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : DIVACIR CHAN COUTINHO e outros
ADVOGADO : Karenine Popp e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
No presente caso não há discussão acerca da dependência dos demandantes em relação ao falecido.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, é devido o benefício postulado. Todavia, assiste razão aos
demandantes no que concerne ao termo inicial do pensionamento, devendo ser reformada a r. sentença para fixá-lo, na data do óbito
(15/11/1999), nos termos do art. 74, I da LBPS/91, visto que requereram administrativamente o benefício dentro do prazo de 30 dias
após o falecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a antecipação dos efeitos da tutela, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.