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00105 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.005845-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARLENE MARLI ROMAN WALKER
ADVOGADO : Maria de Lourdes Poeta Dornelles e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESFAZIMENTO. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO QUANTO DECIDIDO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Verificada a contradição, impõe-se o seu desfazimento, a fim de integralizar o julgado anteriormente proferido, sem, contudo,
alterar seu resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2007.