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00104 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000855-2/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : VERONICA NASCIMENTO
ADVOGADO : Olimpio Dognini
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos
beneficiários.
2. Comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, por mais que dispensados os alimentos em separação
judicial, é viável proceder-se ao rateio da pensão por morte, desde a sentença, consoante os limites do decisum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir as omissões da sentença e, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.