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00104 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.12.000137-8/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DANIEL DA SILVA
ADVOGADO : Jose Alberto Olmi
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE CONCÓRDIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO
DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. IRSM DE FEVEREIRO DE
1994. DIB ANTERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de
então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o ercício das atividades ercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à revisão
de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, passando a recebê-la de forma integral, a contar da data do requerimento
administrativo, formulado em data anterior a 16/12/98 (EC 20/98), observada a prescrição qüinqüenal.
4. Tratando-se de benefício anterior a Fevereiro/94, carece de interesse processual a parte autora que pretende a revisão do seu
benefício mediante a aplicação no PBC justamente do índice IRSM dessa competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito no tocante à revisão dos salários-de-contribuição
integrantes do PBC mediante a aplicação integral do IRSM de Fevereiro/94, suprir a omissão da sentença, dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007