TRF4

TRF4, 00104 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.12.000137-8/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007

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00104 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.12.000137-8/SC

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : DANIEL DA SILVA

ADVOGADO : Jose Alberto Olmi

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE CONCÓRDIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO

DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. IRSM DE FEVEREIRO DE

1994. DIB ANTERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de

então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Comprovado o ercício das atividades ercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à revisão

de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, passando a recebê-la de forma integral, a contar da data do requerimento

administrativo, formulado em data anterior a 16/12/98 (EC 20/98), observada a prescrição qüinqüenal.

4. Tratando-se de benefício anterior a Fevereiro/94, carece de interesse processual a parte autora que pretende a revisão do seu

benefício mediante a aplicação no PBC justamente do índice IRSM dessa competência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito no tocante à revisão dos salários-de-contribuição
integrantes do PBC mediante a aplicação integral do IRSM de Fevereiro/94, suprir a omissão da sentença, dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00104 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.12.000137-8/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00104-apelacao-civel-no-2004-72-12-000137-8-sc-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-25-2007/ Acesso em: 03 dez. 2024
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