TRF4

TRF4, 00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005277-9/PR, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 10/26/2007

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00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005277-9/PR

RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : SARA REGINA DE PAIVA JULIO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE

DE SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA.

1. Demonstrada a filiação da menor de 21 anos, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º,

da Lei 8.213/91.

2. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova

material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

3. O ercício da atividade rural dos óias-frias e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que

idônea e capaz de firmar convicção do julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios.

4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005277-9/PR, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00103-apelacao-civel-no-2007-70-99-005277-9-pr-relator-juiz-marcelo-de-nardi-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 13 jan. 2026
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