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00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.016085-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ERNECI CANTON
ADVOGADO : Emerson Canton e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição sem o recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para
carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material da sentença e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
