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00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.034895-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NEDIA SOARES DA LUZ
ADVOGADO : Rubesval Felix Trevisan
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). REVISÃO DE BENEFÍCIO
COMPLEMENTADO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRESENTE O INTERESSE DE RECEBER AS PARCELAS
ATRASADAS.
1. A prescrição, no caso de ações revisionais de benefício previdenciário, atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de
cinco anos da propositura da ação, consoante o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e na Súmula 85 do STJ.
2. Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo INPC até dezembro/92
conforme Lei 8.213/91; pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPCr de
julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP 1.053/95) a partir de maio/96 pelo IGP-DI (Lei
9.711/98). 3. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse em pleitear o pagamento dos atrasados,
uma vez que não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios,
demarcados em lei quando se tratar de entidade de previdência privada, etuando-se as hipóteses em que complementadas pela
União Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à remessa oficial em
maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
