TRF4

TRF4, 00100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005075-8/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

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00100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005075-8/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA DE LOURDES ALVES

ADVOGADO : Volney Sebastiao Spricigo e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.

CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142

e 143, da Lei nº 8.213/91.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda

que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade.

3. O termo inicial de pagamento da aposentadoria rural por idade deve ser fio na data do requerimento administrativo, consoante

prevê a disposição contida no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

4. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período

laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

5. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao

benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem

aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região).

6. Correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos na sentença em consonância com o entendimento

adotado pela Seção Previdenciária desta Corte.

7. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a contar da citação.

8. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005075-8/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00100-apelacao-civel-no-2007-70-99-005075-8-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 12 jul. 2026
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