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00100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.012660-0/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : OSVALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : Antonio Carlos Silva Coutinho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3.Somando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido com o tempo de serviço urbano, verifica-se que o autor não atingiu tempo
de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria, de modo que não faz jus à concessão do benefício, mas somente à averbação
do período ora admitido.
4. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, a teor
do disposto no Enunciado nº 306 da Súmula do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.