TRF4

TRF4, 00095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004374-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

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00095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004374-2/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : IVANIR RIBEIRO DO NASCIMENTO JORGE

ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.

INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Não se conhece da remessa oficial quando a hipótese não tem enquadramento na regra do § 2º do artigo 475 do Código de

Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, porquanto o valor da controvérsia, representado por 08

parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários

mínimos.

2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142

e 143, da Lei nº 8.213/91;

3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda

que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;

4. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período

laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;

5. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao

benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem

aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região);

6. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ;

7. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação e incidir

tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas

vincendas, conforme explicitado na Súmula 111 do STJ (com a alteração sobrevinda em 04-10-2006, DJU, p. 281);

8. Os juros moratórios devem ser mantidos nos termos da sentença, à míngua de insurgência a respeito;

8. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004374-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00095-apelacao-civel-no-2007-70-99-004374-2-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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