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00092 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.002146-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : MARIO CEZAR VIEIRA
ADVOGADO : Sadi Joao Guareschi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO TIDO POR INTERPOSTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, todavia, tendo o valor da causa ultrapassado sessenta salários mínimos, é de ser
conhecida a remessa oficial, em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se puder, de
pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme que em
face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico (ruído)
e ao agente biológico (germes infecciosos ou parasitários humanos), resta demonstrada a especialidade.
3. O reconhecimento da especialidade para fins de conversão da atividade especial, sob a égide da legislação que a ampara, é
limitada a 28-5-1998.
4. Não satisfeito o requisito temporal até 15-12-1998 e até a Lei do Fator, bem como ausente o requisito etário na data da DER,
inviável a outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do labor especial certificado, não havendo falar em decisão
extra petita, uma vez que minus daquele pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.