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00090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004926-4/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA DO CARMO DE JESUS
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO CONHECIMENTO DO
PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS. BÓIA-FRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. 2. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 3. Restando comprovado nos
autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o ercício da atividade laborativa
rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 4. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve
atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui generis”, uma vez que a
jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil). 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 6.
Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de
ser concedida a antecipação da tutela requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela anteriormente concedida e, conhecendo em parte do recurso, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.