TRF4

TRF4, 00090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004926-4/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004926-4/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA DO CARMO DE JESUS

ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO CONHECIMENTO DO

PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DO JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS. BÓIA-FRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Cuidando-se de prestações de natureza continuada apenas as cotas devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. 2. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha do julgado. 3. Restando comprovado nos

autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o ercício da atividade laborativa

rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 4. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve

atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui generis”, uma vez que a

jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de

Introdução ao Código Civil). 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 6.

Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de

ser concedida a antecipação da tutela requerida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela anteriormente concedida e, conhecendo em parte do recurso, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004926-4/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00090-apelacao-civel-no-2007-70-99-004926-4-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
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